APOSENTADA TEM SUA PRETENSÃO CONTRA O UNICARD / UNIBANCO EXTINTA:

Por : Pettersen Filho

Súbita Decisão exarada no último dia 03/09 nos Autos da Ação de Indenização por Perdas e danos Morais , versada pela Aposentada , e Anciã , Mara Silva dos Santos, 76 anos, Associada da ABDIC – Associação Brasileira de Defesa do Indivíduo e da Cidadania , transcorrida na Sede da UNESC, na Serra/ES, perante aquele Juizado Adjunto de Pequenas Causas Cíveis, contra o Conglomerado Financeiro UNIBANCO/UNICARD pôs fim precoce, e inapelável, ao Processo em que a Aposentada solicitava, em suma, que cessassem os descontos que o Banco realiza, sistematicamente, em sua conta, onde recebe os benefícios do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Tendo proposto a Ação, em 24/04/2008, onde pedia a Antecipação de Tutela , no sentido de que o Magistrado analisasse a possível suspensão dos descontos na sua conta, na qual recebe o Benefício , e é descontada, a título de compras, supostamente, feitas pela Aposentada , em São Paulo , as quais ela nega haver comprado, sem, no entanto, nunca, ter seu Pedido , sequer, Apreciado , até a derradeira Audiência, no último dia 03, ocorrida mais de quatro meses depois de proposta a Ação, mesmo, e apesar, da Preferência no andamento do Processo , em razão da sua idade avançada, o caso é digno de figurar numa dessas Delegacias de Defraudações.

No entanto, Dona Mara , simplória e doente, quem tenta resolver o problema desde junho/2007, quando procurou o Procon , sem solução, teve como Sentença do Juizo, tecnicamente Irretocável , quanto a sua Juridicidade , Decisão que Decretou a Extinção do Processo , sem a analise dos fatos, de acordo com o artigo 3º, da Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, por haver verificado o Juízo que: “ ... o deslinde da questão depende de provas complexas, dentre as quais prova pericial, o que não é permitido dentro do estreito rito dos juizados especiais cíveis... ”, asseverou o Juiz, o MM Dr. José Geraldo Fantim..

Devido à irredutibilidade dos fatos, mesmo possuindo a Aposentada todos os Extratos de Movimentação da Conta , segundo a Associação , mais do que suficientes para o esclarecimento dos fatos, já que emitidos pelo próprio Banco, sendo, portanto, mera questão Contábil , independente do fato de que a Anciã nega haver, sequer Solicitado o tal Cartão Unicard , ou feito às tais compras, diante da continuidade dos descontos em seus vencimentos, e viveres, somente resta bater, novamente, as Portas do Judiciário, agora em Sede de Justiça Comum.

Afinal, reza a Lenda Popular: “Decisão judicial, não se discute: Cumpre-se ! ”

Quanto ao Banco , supostamente, Infrator , sem que haja a Justiça apurado os fatos. segue cobrando seus gananciosos, e coercitivos, ganhos, até que se pronuncie, noutro Grau, a Justiça ?

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