BANCO REAL : QUANDO, AFINAL, VEREMOS UM GERENTE DE BANCO NA CADEIA, NO BRASIL???

Por : Pettersen Filho

Decisão, no mínimo discutível, do Juiz de Direito Flavio Jabour Moulin, essa Semana, tornou ainda mais distante, a possibilidade de assistirmos, ser Preso , ou ao menos, simplesmente Condenado , um Gerente de Banco , ou Diretor Graduado, no Brasil, por eventuais praticas abusivas.

Pelo menos é o que concluirmos ao ler o teor da tal Decisão .

Segundo a Sentença , exarada nos autos do Processo que moveu a ABDIC -= Associação Brasileira de Defesa do Individuo e da Cidadania contra o Gerente do Banco Real, Agência da Praia do Canto – Vitória/ES, o Sr. Carlos Eduardo Carneiro, suposto “ Erro ”, grosseiro, da Promotora de Justiça que esteve a frente do Caso , e quem ofereceu a Denúncia -crime contra o Gerente, a Dra.Daniela Moysés Bastos, inviabilizou o prosseguimento do Processo.

A Promotora em questão, segundo a Denuncia contra o Gerente do Banco, opinou pelo Processamento, ao oferecer a Denúncia , por entender que a Conduta do Banco foi criminosa, conforme dispõe a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, ao fazer cobranças, excessivas e vexatórias contra o Cliente , do Banco, membro da ABDIC, alcançando-o em casa, no seu trabalho e no laser, a qualquer hora do dia ou da noite, a titulo de cobrar dividas de um Financiamento, o que é Crime ,como dispõe o artigo 71 da Lei, quem protege o Consumidor .

A Denuncia , inclusive, feita ainda em Janeiro 2008 junto ao 1º Juizado Especial de Pequenas Causas Criminais, a partir de Representação da ABDIC , foi devidamente recebida, e aceita, pelo Juiz do Caso, então, o Dr. Wallace Pandolpho Kiffer, a época Titular do Juizado, e o Processo foi devidamente Instruído, sendo ouvidas Testemunhas, eo próprio Gerente, quem confirmaram os Fatos.

Já em fase de Memoriais, de Acusação e Defesa , ponto em que o Processo seguiria para Sentença Final , o novo Promotor do Caso, o Dr.Benedito Leonardo Senatore, em desarcordo com a sua Colega, Dra. Daniela Moysés Bastos, estranhamente, apontou Defeito no Processo, reconhecendo que o Gerente do Banco Real não fôra ouvido, nem tão pouco fôra juntada Procuração com Poderes Especiais nos autos, chamando o “Feito” a Ordem, por se tratar de Ação Penal Pública Incondicionada , determinando nova Instrução Processual, em que seriam todos ouvidos novamente.

Designada nova Audiência de Instrução e Julgamento , a Decisão súbita e contestável do Juiz Flavio Jabour Moulin pôs “ Fim ” ??? ao Processo, extinguindo a Ação, por entender que a Promotora de Justiça, Dra.Daniela Moysés, errou ao formular a Denúncia , e não descrever em minúcias a Conduta Criminosa do Gerente do Banco Real.

Indignada com o fato de o Juiz não devolver os autos para novo pronunciamento do Ministério Público, já que a Ação é Penal e Incondicionada , a fim de que ofereça nova Denúncia , tendo, os fatos em si, a suposta Cobrança Vexatória , não, efetivamente, apurada, a ABDIC vai interpor Recurso .

Assim, se veremos, ou não, um Gerente de Banco , finalmente Preso , no Brasil, não se sabe, mas que Cobrança Vexatória é Crime: Isso é.

Prática das mais condenáveis , a que é vetado realizar qualquer Banco , quanto mais um Banco de tamanho prestígio, como é o Banco Real , quem sequer se beneficia de uma Sentença dessas, onde, uma vez Extinta , sem a análise de Mérito , permanecem os fatos controversos, atribuindo-lhe, minimamente, o ônus da Culpa , não esclarecido cabalmente.

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