CARTEL NET – TV À CABO: “ JUIZ CONCEDE LIMINAR E ESTABELECE MULTA DIÁRIA CONTRA EMPRESA... ”
Por :Pettersen Filho Pautado na existência de um “ Juízo de Probabilidade Elevado ”, conforme sustenta na sua Decisão de concessão de Tutela Antecipada , o Juiz do 1° Juizado Especial Cível de Pequenas Causas da Comarca de Vitória, Dr. André Lamego Schuler , determinou que a Empresa prestadora de Serviço de TV à Cabo e Internet Banda Larga, NET – ESC 90 , restabelecesse , em 48 horas, os serviços de internet, em favor de Associado da ABDIC – Associação de Defesa do Indivíduo e da Cidadania, quem tivera o seu sinal interrompido, no ultimo dia 29/07, por suposta falta de pagamento, na mesma decisão, também, impondo multa diária de R$200,00 à Empresa, até o montante de R$5.000,00 na hipótese de descumprimento. Tal decisão, proferida em sede de Liminar , antecipação de Juízo, na verdade, consta dos autos do processo que um Associado da ABDIC propôs em Juízo em razão da Empresa , por julgar-se prejudicado pela Operadora de TV à Cabo, NET – ESC 90 , quem, sem Prévio Aviso , ou Notificação , segundo o Consumidor, efetuou a suspensão do Serviço , o que é proibido pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor , alegando, para tanto, Inadimplência , falta de pagamento. Na Ação o Consumidor sustenta que a Taxa pelo Serviço vence a cada dia 20, do mês, e que, com três dias de atraso, a Operadora enviou carta de cobrança para sua casa, esta, contudo, somente recebida após o corte do fornecimento, no dia 29, quando já era tarde para qualquer entendimento. Alegando que o Serviço era essencial, bem indisponível, devido a relevância que a Comunicação tem, hoje em dia, o Associado, após cancelar o Serviço de TV à Cabo , por ser da sua conveniência , mantendo apenas a Internet, efetuou o pagamento da fatura em atraso , e, requereu, também, perdas e danos morais, e materiais, contra a Empresa , ainda a ser analisada,quando da Instrução do Processo, onde as provas e o mérito final serão decididos pela Justiça . Campeã de reclamações no Procon , quanto aos Serviços de TV à Cabo/Internet, a NET – ESC 90 , tendo, praticamente, como única concorrente a SKY , porém, não demandada no atual Processo da ABDIC , pertencente ao Empresário Mexicano Carlos Slim , também proprietário da NET – ESC 90 , conforme constata a ABDIC , quem, afirma, levará a questão, em seu Âmbito Administrativo , ao CADE – Conselho de Acompanhamento do Desenvolvimento Econômico, Órgão vinculado ao Ministério da Justiça , e encarregado de fiscalizar, disciplinar e impedir a formação de Trust , Oligopólio , ou Cartel , no Brasil, a fim de que se preserve a Concorrência no Mercado , a questão, “ Oligopólio ”, no entanto, não é, presentemente, objeto de apreciação pelo Juiz , na referida Ação , que se restringe apenas ao Consumidor em questão, mas que poderá, contudo, servir de paradigma, quem sabe, para analisar futuros casos, afirma a Associação , na expectativa da Audiência de Conciliação , que ocorrerá, provavelmente, no próximo dia 4 de Setembro, no próprio Juizado. |