CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: “MINISTRO GILSON DIPP DETERMINA PROCESSAMENTO DE JUIZ CAPIXABA”
Por : Pettersen Filho Decisão do Ministro Gilson Dipp – Corregedor Nacional de Justiça, protocolizada, essa semana, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo , através do Ofício nº 6187/2009 determina que o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Estado do Espírito Santo, “ em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento deste oficio, deverá iniciar apuração dos fatos. Após, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá encaminhar a esta Corregedoria Nacional de Justiça informações sobre a conclusão dos trabalhos.” Decisão tomada por despacho, nos autos da Representação formulada pela ABDIC – Associação Brasileira de Defesa do Indivíduo e da Cidadania, por seu Presidente, Pettersen Filho , versa sobre a conduta do Juiz de Direito capixaba, Vladson Couto Bittencourt e dispõe contra o Tabelião de Notas Substituto do Cartório Zilma Figueira, Sr. Leandro Figueira Von Koken . Informa o Ofício : “Trata-se de reclamação disciplinar proposta por Antuérpio Pettersen Filho contra o Exmo Juiz Vladson Couto Bittencourt, Titular da 2ª Vara do juizado Especial de Pequenas causas Cíveis da Comarca de Vitória/ES, e contra Leandro Figueira Von Koken, Tabelião de Notas Substituto do Cartório Zilma Figueira ” Consigna, ainda, a Decisão: “ Considerando que os fatos narrados estão sujeitos à esfera concorrente de atuação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, determino, com base no artigo 67, & 4º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, sejam eles apurados pelo referido Órgão censor. ” Os fatos, em questão, tiveram origem na Decisão do Juiz Vladson ,nos autos do processo impetrado pela ABDIC contra o Condomínio Praia Bella . A Ação, julgada por outro juiz, antecedente ao juiz Vladson , foi favorável ao Associado da ABDIC , envolvendo uma multa pecuniária e uma obrigação de fazer. Indignado com a sentença original o Condomínio recorreu ao Colegiado Recursal , instância superior, sendo novamente condenado numa importância monetária , indenizatória, e a instalar uma tela de proteção por toda a extensão do muro do Condomínio . Inadimplente, por não cumprir a determinação , já em fase de execução da divida, teve R$16.600,00 penhorados da sua contabancária, quando, entrou o juiz Vladson no “ Caso ”, e, a luz de uma Certidão , inidônea do Tabelião Leandro Figueira , dando conta de que o Condomínio havia realizado a obra, o Juiz, inadvertidamente, levantou, em favor do Condomínio a penhora havida, extinguindo o processo, contrariando a decisão do Colegiado . Uma vez tendo recorrido da decisão do juiz Vladson ao mesmo Colegiado que sentenciou a condenação do Condomínio , originalmente, dessa feita, o Colegiado manteve a condenação , revertendo a decisão do Juiz Vladson , muito embora diminuindo-lhe o valor indenizatório. Enquanto o processo era decidido pela via regular do recurso , a ABDIC representou contra os agentes públicos, Vladson e Leandro , junto ao Tribunal de Justiça , tendo esse ultimo, negado competência , na pratica, isentado o Juiz Vladson. Contudo, tendo sido apresentado, pela Associação , o mesmo processo junto ao Conselho Nacional de Justiça , na pessoa do Ministro Corregedor Gilson Dipp , esse determinou o efetivo processamento , para o qual, findo o prazo concedido, sessenta dias, aguarda-se eventual punição por transgressão disciplinar, a essa altura, para nós, mais do que evidente. |