CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: “MINISTRO GILSON DIPP DETERMINA PROCESSAMENTO DE JUIZ CAPIXABA”

 

Por : Pettersen Filho

Decisão do Ministro Gilson Dipp – Corregedor Nacional de Justiça, protocolizada, essa semana, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo , através do Ofício nº 6187/2009 determina que o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Estado do Espírito Santo, “ em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento deste oficio, deverá iniciar apuração dos fatos. Após, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá encaminhar a esta Corregedoria Nacional de Justiça informações sobre a conclusão dos trabalhos.”

Decisão tomada por despacho, nos autos da Representação formulada pela ABDIC – Associação Brasileira de Defesa do Indivíduo e da Cidadania, por seu Presidente, Pettersen Filho , versa sobre a conduta do Juiz de Direito capixaba, Vladson Couto Bittencourt e dispõe contra o Tabelião de Notas Substituto do Cartório Zilma Figueira, Sr. Leandro Figueira Von Koken .

Informa o Ofício : “Trata-se de reclamação disciplinar proposta por Antuérpio Pettersen Filho contra o Exmo Juiz Vladson Couto Bittencourt, Titular da 2ª Vara do juizado Especial de Pequenas causas Cíveis da Comarca de Vitória/ES, e contra Leandro Figueira Von Koken, Tabelião de Notas Substituto do Cartório Zilma Figueira

Consigna, ainda, a Decisão: “ Considerando que os fatos narrados estão sujeitos à esfera concorrente de atuação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, determino, com base no artigo 67, & 4º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, sejam eles apurados pelo referido Órgão censor.

Os fatos, em questão, tiveram origem na Decisão do Juiz Vladson ,nos autos do processo impetrado pela ABDIC contra o Condomínio Praia Bella .

A Ação, julgada por outro juiz, antecedente ao juiz Vladson , foi favorável ao Associado da ABDIC , envolvendo uma multa pecuniária e uma obrigação de fazer.

Indignado com a sentença original o Condomínio recorreu ao Colegiado Recursal , instância superior, sendo novamente condenado numa importância monetária , indenizatória, e a instalar uma tela de proteção por toda a extensão do muro do Condomínio .

Inadimplente, por não cumprir a determinação , já em fase de execução da divida, teve R$16.600,00 penhorados da sua contabancária, quando, entrou o juiz Vladson no “ Caso ”, e, a luz de uma Certidão , inidônea do Tabelião Leandro Figueira , dando conta de que o Condomínio havia realizado a obra, o Juiz, inadvertidamente, levantou, em favor do Condomínio a penhora havida, extinguindo o processo, contrariando a decisão do Colegiado .

Uma vez tendo recorrido da decisão do juiz Vladson ao mesmo Colegiado que sentenciou a condenação do Condomínio , originalmente, dessa feita, o Colegiado manteve a condenação , revertendo a decisão do Juiz Vladson , muito embora diminuindo-lhe o valor indenizatório.

Enquanto o processo era decidido pela via regular do recurso , a ABDIC representou contra os agentes públicos, Vladson e Leandro , junto ao Tribunal de Justiça , tendo esse ultimo, negado competência , na pratica, isentado o Juiz Vladson.

Contudo, tendo sido apresentado, pela Associação , o mesmo processo junto ao Conselho Nacional de Justiça , na pessoa do Ministro Corregedor Gilson Dipp , esse determinou o efetivo processamento , para o qual, findo o prazo concedido, sessenta dias, aguarda-se eventual punição por transgressão disciplinar, a essa altura, para nós, mais do que evidente.

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