GUARDA CIVIL MUNICIPAL: “ CNJ SE MANIFESTARÁ SOBRE A QUESTÃO”

Por : Pettersen Filho

Órgão Revisional Máximo na estrutura do Poder Judiciário Nacional , superior em algumas incumbências ao próprio STF – Supremo Tribunal Federal, de quem cassou uma Liminar, Semana Passada, e determinou o afastamento de Ministro acusado de vender sentenças à Máfia do Bingo , o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em Brasília/DF, acaba de protocolar, sob nº código de Relato 18717, conforme E-mail que recebemos da sua Ouvidoria, por eles chamado de “ Demanda ”, “Crônica” postada no “ Jornal Grito Cidadão ” sob titulo: “ Guarda Municipal é Indiciada por Homicídio ”

Mera “ Crônica ”, no entanto, inicialmente concebida, tão somente, para colocar o Assunto em voga, afim de que se instaurasse uma “Discussão”, no Artigo dispúnhamos sobre fatos passados em Vitória/ES, envolvendo a atuação da Guarda Civil Municipal , ao nosso modesto ver, equivocada e ilegal.

Não tendo, quando redigida,o Caráter de transformar-se, efetivamente, em “ Demanda ”, tal qual foi protocolada, zelosamente, no CNJ, por sua Ouvidoria , causou-nos grata surpresa a atenção dispensada pelo Órgão que, assim, poderá decantar nosso compreendimento sob os Limites de Legalidade e o Acerto de Procedimento quanto a atuação da Corporação.

Não possuindo, a priore , “Competência” para rever inúmeras Leis e Decretos Municipais , que criaram ou regulamentaram a atuação das Guardas Civis Municipais , Brasil a fora, no âmbito de cada um dos Municípios que as operam, com reflexo, e aparente concessão, do inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.867/04, quem excluiu da proibição do porte de arma de fogo aos integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, mas, a quem não se confere, na expressão do artigo 144, 8º da Constituição Federal da República, o “ Poder de Polícia ”, pensamos, cá do nosso modesto local de trabalho, que somente uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade poderá pacificar a questão.

Mas essa, uma ADI, somente é possível a Partidos Políticos, Federações ou Confederações , com Representação Nacional ou a própria Procuradoria Geral da República , ao acaso, completamente alheios ao “ Problema .”

Que aguardemos, então, para Ouvirmos o que dirá a Ouvidoria !???

Para os que desejarem saber mais sobre o assunto, ou acompanhar o tramite processual no CNJ, com base no numero do Protocolo: “ Relato 18717” , ai vai o Link original de onde foi extraído o Artigo: http://www.abdic.org.br/guarda_mun_homicidio.htm

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