MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECE DENÚNCIA CONTRA GERENTE DO BANCO REAL:
Por : Pseudônimo Athaide “ O Ministério Público Estadual, por seu representante legal “in fine” assinado, no uso das suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, oferecer Denúncia em desfavor de: ” Assim, nestes termos, a Promotora em exercício no Primeiro Juizado Especial Criminal da Comarca de Vitória, Dra. Daniela Moysés Bastos ofereceu Denúncia contra o Gerente da Agência do Banco Real/Aymoré com sede à Avenida Nossa Senhora da Penha, em Vitória/ES, Carlos Eduardo Carneiro Alves, por vislumbrar cometimento do Crime previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. A Denuncia foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Juiz, Dr. Walace Pandolpho Kiffer, Titular do Primeiro Juizado, quem já designou a Audiência de Instrução e Julgamento. Segundo alude a Denúncia, oriunda de uma Representação Criminal promovida por Antuerpio Pettersen Filho, Presidente da ABDIC – Associação Brasileira de Defesa do Individuo e da Cidadania, Pettersen teria comprado um veiculo modelo Gol, ano 1993, há cerca de um ano e meio atrás, junto a Financeira Aymoré, pertencente ao Banco Real, e vem pagando regularmente as prestações, às vezes com pequena mora, de dias ou semanas, mas, segundo ele, sempre arcando com os juros e encargos dos eventuais atrasos, o que é até lucrativo para o Banco, devido aos acréscimos e juros suportados pelo Consumidor. Contudo, segundo Pettersen, o Banco, não satisfeito com a mensal inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, como admite a lei, vem realizando ligações ilegais e constrangedoras de cobrança para a sua residência, Associação, amigos, delegacias de polícia, antigos locais de trabalho e Sindicato, a qualquer dia e hora, reiteradas vezes, o que vem lhe causando constrangimentos e situação vexatória, proibidas por lei, conforme o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. À espera da Instrução e Julgamento, Pettersen aguarda uma cabal sentença que torne o comportamento do Banco, segundo a negligência omissiva do seu Gerente, vetados, nos rigores da lei Consumista. |